NOTA_PROMISSÓRIA_TÍTULO_RASURADO_LIQUIDEZ_EXTINÇÃO_DO_PROCESSO
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO RASURADO. LIQUIDEZ AFASTADA. DÚVIDA
QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS ESSENCAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.
Como referido na sentença do Juiz de Direito Darlan
Élis de Borba e Rocha, fundamentos que adoto como razões de decidir:
A nota
promissória ao ser vinculada ao negócio de compra e venda de veículo, perdeu o
requisito da autonomia, podendo ser averiguada a relação jurídica que lhe deu
causa.
Restou
demonstrado que o veículo Kombi foi adquirido pelo embargante, não havendo
prova nos autos de que tenha sido adquirido pelo embargado.
Segundo
certidão de registro da fl. 11 da execução, o veículo em questão foi adquirido
pelo embargante Sílvio Luis Florentino dos Santos em 27.2.08, sendo que a nota
promissória que lastreou a execução foi emitida, depois, ou seja, em 29.4.08
(fl. 7 da execução).
Assim, não haveria motivos para que o
embargante emitisse a nota promissória para aquisição de bem móvel que já lhe
pertencia, inclusive, com registro em seu nome junto ao DETRAN-RS.
A esposa do
autor referiu em audiência ter efetuado saque bancário de R$ 5.000,00 para
pagamento do veículo (fls. 107/108), o que restou demonstrado através do
extrato que já se encontrava nos autos à fl. 40, sendo o saque efetuado um dia
depois da aquisição do veículo. Verifica-se, dessa forma, que não merece amparo
a alegação de que o veículo foi adquirido pelo embargado em 26.2.08, como
mencionado na impugnação aos embargos.
Restou
demonstrado ainda pelo depoimento da testemunha Ismael Pedro Pereira de Jesus
(fls. 108/109) que o embargante emprestou o veículo ao embargado, corroborando
a tese da exordial.
Em que pese a
perícia da fls. 64/73 ter apurado que o embargante firmou a nota promissória,
ela não lhe poderá ser cobrada, diante da inexistência da obrigação por ela
representada. A perícia mencionou que os dizeres constantes na nota promissória
foram lançados em momentos distintos (fl. 69), dando a entender que o vínculo
dela ao negócio se deu posteriormente, a fim de levar ao entendimento de que a
dívida teria sido originada com base em justa causa, mas se trata de título
simulado. Nesse sentido, o quesito 2.15 (fl. 70):
“Existe algum sinal que pode caracterizar simulação,
no referido documento (NP)?
Resposta:
Existe o indício de que os dizeres questionados
“Kombi/95 Placa BTF2817” tenham sido lançados aglutinadamente para aproveitar o
espaço gráfico existente, e, conseqüentemente, tratando-se de uma alteração do
documento por acréscimo. O mesmo acontece com o recibo da fl. 43, onde os
dizeres “KOMBI PLACAS BTF2817” foram acrescentados aos dizeres pré existentes
com caneta esferográfica abastecida com massa pastosa de coloração azul mas de
tonalidade diversa daquelas dos demais dizeres do Recibo.
Nesse norte,
cabível a procedência dos embargos à execução para declaração de nulidade da
nota promissória, com conseqüente extinção da execução.
Assim, havendo rasura no título, o que, no caso,
interfere na sua liquidez, na medida em que coloca em dúvida o preenchimento
dos elementos essenciais, afastados ficam os efeitos da nota promissória,
acarretando a extinção do processo executivo.