Segunda-feira, Junho 04, 2012

Pensão-Perda-Pais-Naufrágio-Bateau-Mouche IV


Pensão-Perda-Pais-Naufrágio-Bateau-Mouche IV
Pensão-Perda-Pais-Naufrágio-Bateau-Mouche IV



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o termo final da pensão devida a um homem que perdeu os pais no naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV, na noite do réveillon de 1988 para 1989. Os ministros consideraram que a pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa 25 anos de idade, quando se presume que tenha concluído sua formação.

O filho das vítimas havia ajuizado ação de indenização contra a União, a Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e seus sócios. O pedido foi julgado parcialmente procedente e os réus foram condenados a pagar, solidariamente, pensão equivalente a dez salários mínimos por mês, desde a data do naufrágio até a data em que o autor completasse 25 anos; danos patrimoniais emergentes, no valor de um quinto do ressarcimento das passagens e das despesas com funeral, sepultura e traslado dos corpos, e danos morais correspondentes a 800 salários mínimos.

Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou os sócios gerentes da empresa Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda. a pagar solidariamente 

Quinta-feira, Maio 31, 2012

 CONTRATO_PRESCRIÇÃO_NOTAS_PROMISSÓRIAS
CONTRATO_PRESCRIÇÃO_NOTAS_PROMISSÓRIAS
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. contrato de PROMESSA DE COMPRA E VENDA E NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. DÍVIDA DECORRENTE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO FINAL DO CONTRATO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028, DO ccb. prescrição quinquenal declarada de ofício. art. 206§ 5º, i, do CCB. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. UNÂNIME. 
(...)
Declarada a prescrição, de ofício.
Ainda que instruída a pretensão monitória com Notas Promissórias, a obrigação de pagar decorre da inadimplência de parcelas do Contrato de Promessa de Compra e Venda, igualmente juntado pela A. como prova da dívida, nos termos do art. 1.102-a do CPC.
O Contrato de Compromisso de Compra e Venda entre as partes é de 12.04.1989, com saldo devedor a ser pago em 60 prestações mensais, no valor de NCz$ 69,07, equivalente a 1,88 SM, com reajuste pela variação do SM (fl. 09 e verso).
Primeira parcela em 12.05.1989.
Vencimento final do contrato em abril de 1994.
Os prazos prescricionais são os do NCCB, porque não decorridos mais da 10 anos do vencimento final do contrato, quando da vigência das novas disposições do estatuto civil, a teor do art. 2028, aplica-se o novo regramento.
Por se tratar de dívida líquida documentada, incide a prescrição qüinqüenal, a teor do art. 206, § 5º, I, do CCB.
Prazo contado da vigência do NCCB (11.01.2003)
Então, ajuizada a ação em 23.09.2009, há prescrição.


NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA- AÇÃO DE COBRANÇA


NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA- AÇÃO DE COBRANÇA
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 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA. AJUIZAMENTO APENAS CONTRA O AVALISTA. SENTENÇA QUE ADMITE A ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO TÍTULO EM 3 ANOS. ART. 70 DA LUG. INSUBSISTÊNCIA DO AVAL NOS INSTRUMENTOS CAMBIAIS PRESCRITOS PARA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO DO AVALISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A nota promissória tem prescrição executiva de 3 (três) anos e, ocorrida esta, não mais subsiste o aval prestado ao título cambial, acarretando a ilegitimidade passiva do avalista.

Anote-se, por primeiro, que se trata de ação de cobrança de nota promissória prescrita. Nos termos do art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), o prazo da prescrição executiva da nota promissória é de 3 (três) anos. Nesse aspecto, durante o prazo para a execução da nota promissória, o avalista responde solidariamente com o devedor principal pelo valor da dívida.

No caso em análise, como bem assinalado na sentença, "não há dúvidas que o título está prescrito para fins execucionais, sendo correto o manejo da ação de cobrança" (fl.58). Inclusive, a própria Apelada reconhece a prescrição da nota promissória de fl. 10, para fins de processo executivo, embora tente retratar o direito em ajuizar a ação de cobrança do valor do título.

Contudo, tal ação de cobrança não pode ser ajuizada contra o avalista, visto "que o aval, garantia cambiária, subsiste enquanto persistir a força executiva do título, de modo que uma vez operada a prescrição para a demanda expropriatória, cessam os efeitos dele decorrentes" (Apelação Cível n. 2008.022349-9, de Mafra, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 24-8-2010).

Em síntese, o aval fica vinculado à característica cambial do título. Não sendo mais possível a execução pela ocorrência da prescrição, não mais subsiste o aval prestado na nota promissória.

Acerca da questão, leciona Fábio Ulhoa Coelho:


"O devedor cuja obrigação tenha se originado exclusivamente no título de crédito – como é, em geral, o caso do avalista -, após a prescrição da execução cambial, não poderá ser responsabilizado em nenhuma hipótese perante o seu credor, já que não há causa subjacente a fundamentar qualquer pretensão ao recebimento do crédito." (Curso de direito comercial, vol 1: direito de empresa – 14 ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 439)



 NOTA_PROMISSÓRIA_TÍTULO_RASURADO_LIQUIDEZ_EXTINÇÃO_DO_PROCESSO

NOTA_PROMISSÓRIA_TÍTULO_RASURADO_LIQUIDEZ_EXTINÇÃO_DO_PROCESSO
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.  TÍTULO RASURADO. LIQUIDEZ AFASTADA. DÚVIDA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS ESSENCAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.


Como referido na sentença do Juiz de Direito Darlan Élis de Borba e Rocha, fundamentos que adoto como razões de decidir:
A nota promissória ao ser vinculada ao negócio de compra e venda de veículo, perdeu o requisito da autonomia, podendo ser averiguada a relação jurídica que lhe deu causa.
Restou demonstrado que o veículo Kombi foi adquirido pelo embargante, não havendo prova nos autos de que tenha sido adquirido pelo embargado.
Segundo certidão de registro da fl. 11 da execução, o veículo em questão foi adquirido pelo embargante Sílvio Luis Florentino dos Santos em 27.2.08, sendo que a nota promissória que lastreou a execução foi emitida, depois, ou seja, em 29.4.08 (fl. 7 da execução).
 Assim, não haveria motivos para que o embargante emitisse a nota promissória para aquisição de bem móvel que já lhe pertencia, inclusive, com registro em seu nome junto ao DETRAN-RS.
A esposa do autor referiu em audiência ter efetuado saque bancário de R$ 5.000,00 para pagamento do veículo (fls. 107/108), o que restou demonstrado através do extrato que já se encontrava nos autos à fl. 40, sendo o saque efetuado um dia depois da aquisição do veículo. Verifica-se, dessa forma, que não merece amparo a alegação de que o veículo foi adquirido pelo embargado em 26.2.08, como mencionado na impugnação aos embargos.
Restou demonstrado ainda pelo depoimento da testemunha Ismael Pedro Pereira de Jesus (fls. 108/109) que o embargante emprestou o veículo ao embargado, corroborando a tese da exordial.
Em que pese a perícia da fls. 64/73 ter apurado que o embargante firmou a nota promissória, ela não lhe poderá ser cobrada, diante da inexistência da obrigação por ela representada. A perícia mencionou que os dizeres constantes na nota promissória foram lançados em momentos distintos (fl. 69), dando a entender que o vínculo dela ao negócio se deu posteriormente, a fim de levar ao entendimento de que a dívida teria sido originada com base em justa causa, mas se trata de título simulado. Nesse sentido, o quesito 2.15 (fl. 70):
“Existe algum sinal que pode caracterizar simulação, no referido documento (NP)?
Resposta:
Existe o indício de que os dizeres questionados “Kombi/95 Placa BTF2817” tenham sido lançados aglutinadamente para aproveitar o espaço gráfico existente, e, conseqüentemente, tratando-se de uma alteração do documento por acréscimo. O mesmo acontece com o recibo da fl. 43, onde os dizeres “KOMBI PLACAS BTF2817” foram acrescentados aos dizeres pré existentes com caneta esferográfica abastecida com massa pastosa de coloração azul mas de tonalidade diversa daquelas dos demais dizeres do Recibo.

Nesse norte, cabível a procedência dos embargos à execução para declaração de nulidade da nota promissória, com conseqüente extinção da execução.

Assim, havendo rasura no título, o que, no caso, interfere na sua liquidez, na medida em que coloca em dúvida o preenchimento dos elementos essenciais, afastados ficam os efeitos da nota promissória, acarretando a extinção do processo executivo.



NOTA_PROMISSÓRIA_FALSIDADE_DOCUMENTAL_RASURA_NO_VALOR_NUMÉRICO
NOTA_PROMISSÓRIA_FALSIDADE_DOCUMENTAL_RASURA_NO_VALOR_NUMÉRICO
  
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE- REQUISITOS DE FORMALIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - RASURA NO VALOR NUMÉRICO - OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL.
I - Em se tratando de título executivo, pode e deve o julgador cercar-se da certeza de estarem presentes os requisitos de formalidade inerentes aos títulos cambiais.
II - A rasura no valor numérico originalmente consignado, contida na nota promissória, ressai como obstáculo intransponível.
III - A existência de divergência, escrita sobreposta, ou até rasura, na parte em que indica o valor em algarismo por extenso restou incontroverso, inclusive atestado pelo laudo pericial acostado à fl. 284 dos autos.
IV – Recurso provido. Sentença reformada. Unânime.


(...)

É sabido que o credor pode, perfeitamente, preencher o título até a data do ajuizamento da ação, como também, havendo divergência entre o valor expresso por número e o valor expresso por extenso, este prevalece em detrimento daquele, entretanto, in casu, como foi ressaltado, não há divergência, mas modificação.

Em face dessa característica visceral, a rasura no valor numérico originalmente consignado acarreta suspeição à cártula, exatamente porque a mesma pode ser preenchida a posteriori, conforme exarado pela Apelante.

Havendo sombras de dúvidas a pairar sobre a certeza da obrigação inserta no título, não constitui este, título executivo, não estando, portanto, hábil a embasar ação de execução.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em aresto da lavra do eminente Ministro Eduardo Ribeiro, definiu questão correlata pela síntese:

EXECUÇÃO – TÍTULO RASURADO NÃO CONTRARIA A LEI DECISÃO QUE TEVE COMO INVIAVEL A EXECUÇÃO. EM PRINCIPIO, DEVE O PROPRIO TITULO FORNECER TODOS OS ELEMENTOS PARA QUE SE POSSA AFERIR A CERTEZA E LIQUIDEZ DO DEBITO.” (STJ - Terceira Turma, Resp 32875/SP.- DJ: 17/05/1993).

Forte em tais razões, dou provimento ao recurso, modificando a r. sentença, para declarar a falsidade da nota promissória e do contrato que instruem a Ação de Execução nº 2003011099390-0, bem como declaro a inexistência das obrigações neles consubstanciadas, julgando-se procedente o pedido.


NOTA_PROMISSÓRIA_PREENCHIMENTO POSTERIOR_RASURA

NOTA_PROMISSÓRIA_PREENCHIMENTO POSTERIOR_RASURA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PREENCHIMENTO POSTERIOR. RASURA.
I. Havendo preenchimento posterior da nota promissória, pelo credor, incumbe ao devedor, demonstrar a ausência da boa-fé prevista na Súmula 387 do STF.
II. Devedor se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento abusivo no título, demonstrando a origem do débito e a existência de rasura na cártula.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.           


De início, ressalto que é perfeitamente possível o preenchimento posterior da nota promissória, pelo credor de boa-fé, a fim completar as omissões porventura existentes na cártula.

É exatamente isso que dispõe o enunciado sumular 387 do STF: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”.
Nesse mesmo sentido:

“EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA FIRMADA EM BRANCO E VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA. A pessoa que emite nota promissória em branco outorga mandato tácito para que o possuidor a preencha até o momento em que é apresentada para execução, não se desfazendo, por esta razão, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título. Caso em que o contexto probatório indica do descumprimento do acordado pelo executado/ embargante que, inclusive, desviou o fumo para terceiro, em prejuízo da credora. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ININCIDÊNCIA. ARTIGO 2º. Sendo a relação jurídica de caráter intermediário, não se caracterizando o apelante como consumidor final, nos termos do art. 2º do CPC, não há que se falar em parte hipossuficiente na relação contratual, não incidindo, in casu, o Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70006069520, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 29/04/2003).

                        Apenas cabe ressaltar a possibilidade de o devedor comprovar má-fé da beneficiária do título, ou seja, provar que o título cambial foi complementado de forma ilegal e abusiva.



NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO_RASURA.

NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO_RASURA.


1- Nota promissória assinada em branco não é nula se não demonstrado que houve abuso do credor no preenchimento e o valor não é o devido (súmula 387 do STF).

2- Pequenas rasuras, que não atingem os requisitos essenciais do título de crédito, não afastam a certeza do título, sobretudo se a relação jurídica que deu origem ao título foi admitida pelo devedor.

3- Apelação não provida.

(...)

O fato do título ter sido preenchido com duas canetas diferentes (cores preta e azul) não desqualifica o formalismo e o rigor exigidos em lei. E não é ilegal o credor, de boa-fé, completar o título assinado em branco.

A propósito, a súmula 387 do e. STF, segundo a qual o título assinado em branco pode ser preenchido pelo credor de boa-fé antes da cobrança.

Há pequena rasura na promissória (f. 4 dos autos da execução). A palavra “moeda” foi riscada e substituída por “real”. Onde consta “pagar”, logo acima, foi escrito “pagarei”.

Tais alterações não são aptas a desconstituir o título de crédito, eis que não atingem os aspectos formais, exigidos em lei, do título.

Os requisitos essenciais continuam íntegros: a denominação “nota promissória”, a soma de dinheiro a pagar, o nome da pessoa a quem deve ser paga e a assinatura da emitente. Além disso, o local de pagamento e seu vencimento também não sofreram qualquer rasura.


NOTA PROMISSÓRIA-RASURA-DATA DE EMISSÃO-INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO

NOTA PROMISSÓRIA, RASURA, DATA DE EMISSÃO, INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. RASURA NO CAMPO REFERENTE À DATA DE EMISSÃO. INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. ANULADA A SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"EXECUÇÃO - Nota promissória - Rasura na data de vencimento - Ausência da data de emissão - Requisito essencial - Matéria de ordem pública - Conhecimento de ofício - Possibilidade - Embargos acolhidos - Execucional extinta - Sentença incensurável - Apelo - Negativa de provimento.

A Lei Uniforme de Genebra inscreve, como requisito essencial à eficácia cambiária da nota promissória, a sua data de emissão, integrada pelo dia, mês e ano em que ocorreu o saque. A data de emissão constitui-se em requisito insuprível, com a sua omissão, acarretando a inexecutoriedade do título, que vê suprimidos os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade. Requisito formal à eficácia da promissória que é, a ausência da data de omissão é matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida e declarada independentemente de argüição do devedor" (Ap. Cív. n. 2001.016761-1, de Brusque, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 20-2-2003).

Sexta-feira, Maio 25, 2012

FRAUDE À EXECUÇÃO - CONSILIUM FRAUDIS -ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ  
                                    FRAUDE À EXECUÇÃO - CONSILIUM FRAUDIS - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA, TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INAFASTABILIDADE DA INEFICÁCIA DA VENDA PERANTE OS CREDORES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não se conhece do especial quanto às alegadas ofensas aos artigos 472 do CPC e artigo 167, inciso I, n.s 5 e 21, da Lei n. 6.015⁄73 , porquanto ausente o necessário prequestionamento. Enunciado sumular n. 211 do STJ.

2. Inexiste tampouco ofensa ao artigo 535, inciso I, do CPC, na medida em que não se verifica obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; pretendeu o recorrente, apenas, com a oposição dos declaratórios, obter o prequestionamento da matéria relativa à produção de provas.

3. No caso em espécie, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. Ademais, a fraude à execução dispensa a prova da existência do consilium fraudis, bastando, para tanto, o ajuizamento da demanda e acitação válida do devedor em data anterior à alienação do bem.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel somente ganha relevância quando inexiste registro de penhora junto à matrícula; ressalte-se o posicionamento favorável à tese do necessário registro da penhora, antes mesmo da reforma promovida pela Lei n. 8.953⁄94 (§4º do artigo 659 do CPC).

5. Na espécie, inexistindo o registro da penhora e estando de boa-fé o terceiro adquirente, inviável é o reconhecimento da fraude à execução.

6. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido.


EMBARGOS DE TERCEIRO - SUCESSÃO PROCESSUAL - COISA LITIGIOSA - COISA JULGADA - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DO CONTRADITÓRIO - DA AMPLA DEFESA  - DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA Art. 167I, ns. 5 e 21, da Lei 6.015/1973
EMBARGOS DE TERCEIRO, SUCESSÃO PROCESSUAL, COISA LITIGIOSA, COISA JULGADA, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA Art. 167, I, ns. 5 e 21, da Lei 6.015/1973
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDOS EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO PROCESSUAL ACERCA DE COISA LITIGIOSA (IMÓVEL). PRIMEIROS EMBARGOS INTENTADOS PELO CEDENTE, REJEITADOS. EFEITOS DA COISA JULGADA. DISPOSIÇÃO DO § 3º DO ART. 42 DO CPC AFASTADA ANTE A OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Código de Processo Civil inspira-se, dentre outros, nos princípios e garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. , incs. XXXVLIV e LV, da CRFB). Assim, conquanto a tradicional orientação de que o sucessor processual fica sempre sujeito à autoridade da coisa julgada obtida pelo substituto, a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, de modo que, em relação à aquisição de imóvel litigioso, se a pendência da ação reipersecutória ou constrições dela decorrentes não tiverem sido averbadas na matrícula do imóvel como determina o art. 167I, ns. 5 e 21, da Lei 6.015/1973, não é possível, sob pena de ignorarmos os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, a extensão da coisa julgada ao terceiro de boa-fé.
RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ. APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS EXIGIDOS A QUALQUER UM NAS MESMAS CONDIÇÕES.
Como a aquisição de bem ou direitos que são objeto de discussão judicial é válida, a comprovação de boa-fé do adquirente necessita de demonstrações idôneas de que por atitudes efetivas ¿ com cuidado e sem excessiva onerosidade ¿, este não poderia ter ciência das constrições e das ações que imperavam sobre o bem, como seria de exigir de qualquer pessoa nas suas condições.
POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS COMO TERCEIRO PELO CESSIONÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR.
Embora não seja possível, em tese, a oposição de embargos de terceiro por aquele que adquire coisa litigiosa, configura situação peculiar quando evidenciada a boa-fé do cessionário e efetiva posse do imóvel, sobretudo se os embargos primitivos tramitaram à revelia do atual possuidor ¿ sem sua ciência e consequentemente possibilidade de intervenção.
POSSE E PROPRIEDADE ANTERIOR COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL. DETERMINAÇÃO DO ART. 398 DO CPC ATENDIDA. MATÉRIA NÃO OBJETO DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO CAPUT DO ART.302 DO CPC.
SENTENÇA MODIFICADA INTEGRALMENTE. MECANISMO PROCESSUAL DOS TERCEIROS PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.